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ABIH Nacional aguarda votação de emenda da lei 9.610/98 que esclarece a cobrança de direitos autorais nos meios de hospedagem

No último dia 11 de julho, o senador Antonio Anastasia, relator do  Projeto de Lei do Senado 206/2012, de autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS), solicitou a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo pedido de vista para examinar melhor a emenda que acrescenta o 3º-A ao art. 68 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para que não se considere como execução pública a utilização de composições musicais, ou literomusicais, nas unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hospede, nos empreendimentos destinados à prestação de serviços de hospedagem, ou seja: Para que não seja considerada como execução pública, para fins de cobrança de direitos autorais, a execução, pelos hóspedes, de obras musicais ou audiovisuais em âmbito privado e de seu uso exclusivo, ou seja, nos quartos de hotéis e motéis.

O Projeto de Lei da Senadora deixa claro o posicionamento defendido pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH Nacional, uma vez que, de acordo com o consultor jurídico da entidade Dr. Huilder Magno de Souza, a Lei Geral do Turismo, n° 11.771, de 2008, dispõe expressamente que os quartos dos meios de hospedagem são destinados para o uso exclusivo dos hóspedes e são ambientes de frequência individual e não coletiva.

Para o consultor jurídico da entidade, esse dispositivo, por si só, afasta a incidência da cobrança de direitos autorais nos quartos de hotéis. “O PL 206/2012 confirma e complementa os dispositivos da Lei Geral do Turismo que garante o status de “residência temporária” para qualquer pessoa que se hospedar em um quarto de hotel e/ou similar. Mas é importante destacar que a cobrança dos direitos autorais nas áreas de freqüência coletiva, como a recepção, piscina, bar, restaurantes, entre outros, permanece”, atesta Dr. Huilder Magno.

Manoel Linhares, presidente nacional da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis, afirma a posição da hotelaria nacional destacando que a própria lei que regula os direitos autorais no país, deixa claro em vários de seus artigos, que os direitos de execução só podem ser cobrados por obras autorais captadas em ambientes públicos, de frequência coletiva.